Ministros confirmam R$ 12.182,36 no novo FGTS e brasileiros festejam

Os saldos existentes e os novos depósitos no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) terão de ser reajustados, no mínimo, pela inflação oficial do Brasil, que é medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última quarta-feira (12) e entrará em vigor nos próximos dias, após a publicação da ata do julgamento.

Com a nova medida, o FGTS será corrigido pelo IPCA sempre que a inflação mensal do país ultrapassar a taxa atualmente utilizada para o ajuste dos valores. Atualmente, o rendimento do FGTS consiste na TR (taxa referencial) mais 3% ao ano. Embora a TR possa variar, historicamente, ela é inferior à inflação.

A decisão se aplica tanto aos saldos atuais nas contas quanto aos novos depósitos. Vale destacar que a correção dos valores do FGTS é realizada mensalmente. Portanto, o rendimento calculado pela TR mais 3% ao ano é dividido por 12, ajustando-se proporcionalmente ao mês em que o trabalhador efetuar um eventual saque.

Simulação

De acordo com uma simulação realizada pelo planejador financeiro CFP Fabrice Blancard, um valor inicial de R$ 10 mil depositado na conta do FGTS de um trabalhador teria rendido 21,82% nos últimos cinco anos, resultando em um saldo de R$ 12.182,36.

Se a regra de correção pelo IPCA estivesse vigente naquela época, os mesmos R$ 10 mil teriam rendido 45,17% ao longo do período, totalizando R$ 14.516,95. Para fins de comparação, o mesmo valor, corrigido apenas pelo IPCA no mesmo intervalo, teria chegado a R$ 13.580,65, enquanto a caderneta de poupança teria resultado em R$ 13.145,08.

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Depósitos e saques do FGTS

O valor depositado no FGTS corresponde a 8% dos rendimentos mensais do trabalhador, abrangendo salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e o 13° salário. Têm direito aos depósitos do FGTS os trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros (trabalhadores rurais sazonais) e atletas profissionais.

Esses valores são depositados em uma conta específica na Caixa Econômica Federal e podem ser retirados em situações específicas, tais como:

  • Demissão sem justa causa pelo empregador, com direito ao valor depositado por aquele empregador, mais uma multa de 40%;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador;
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Aposentadoria;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • Saque-aniversário;
  • Desastre natural (Saque Calamidade);
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Doenças graves do trabalhador ou de seus dependentes;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Aquisição de órtese e prótese;
  • Três anos fora do regime do FGTS;
  • Conta vinculada sem depósitos por três anos;
  • Mudança de regime jurídico (de CLT para estatutário);
  • Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00.
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